- 1 -No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:
- a)Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos para o sector da informática;
- b)Propor a aprovação de normas com o objectivo de uniformizar e racionalizar procedimentos no âmbito da utilização das tecnologias de informação;
- c)Elaborar as normas e os regulamentos necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRI;
- d)Regulamentar os cursos de formação em informática quando ministrados pela DRI;
- e)Propor superiormente, com base nos instrumentos de mobilidade de pessoal disponíveis, a admissão e exoneração do pessoal;
- f)Fixar o horário de trabalho e o regime de turnos adequados à natureza da actividade dos diferentes departamentos da DRI;
- g)Propor o orçamento anual da DRI e administrar as respectivas dotações;
- h)Apresentar o plano e o relatório anual de actividades;
- i)Conferir posse aos funcionários;
- j)Propor superiormente a constituição de equipas de projecto e proceder à distribuição do pessoal pelas diferentes áreas funcionais em função dos recursos humanos disponíveis;
- l)Presidir ao conselho consultivo;
- m)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 2 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de Serviços de Informática.
- 3 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 29/03/1993
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Em vigor desde 29/03/1993