- 1 -Os imóveis classificados dispõem de uma área envolvente de protecção.
- 2 -Enquanto outra não for especialmente fixada, os imóveis classificados beneficiam de uma área de protecção de 100 m contados a partir dos seus limites exteriores.
Artigo 1.º — Área de protecção
Vigente desde: 14/04/1997
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Em vigor desde 14/04/1997