Nas áreas de protecção não podem os proprietários ou detentores de imóveis efectuar quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação, não podendo estas ser autorizadas pelas câmaras municipais ou por outras entidades sem parecer prévio favorável do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
Artigo 2.º — Condicionalismos
Vigente desde: 14/04/1997
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Em vigor desde 14/04/1997