Os membros do CES têm direito a remuneração, transportes, ajudas de custo e senhas de presença, nos termos e condições que vierem a ser fixados por decreto legislativo regional.
Artigo 10.º — Remuneração, transportes, ajudas de custo e senhas de presença
Vigente desde: 03/07/1998
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Em vigor desde 03/07/1998