Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/M, de 7 de Abril, que criou o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira
Natureza e sede
Direito de iniciativa
O CES tem direito de iniciativa no âmbito das suas competências.
Emissão de pareceres
O regulamento interno do CES definirá a forma e os prazos para a emissão de pareceres.
Relações com outras instituições
O CES pode estabelecer relações com instituições congéneres, a nível nacional ou internacional, dando e recebendo informações no âmbito das suas atribuições.
Regulamento
Cabe ao plenário, por proposta do seu presidente, aprovar os regulamentos internos do Conselho, das comissões e do conselho coordenador.
Funcionamento
Representação no Conselho
As entidades a que se referem as alíneas e), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/M, de 7 de Abril, representadas no Conselho, devem ser credenciadas para o efeito.
Legalidade dos mandatos
Ao presidente do CES cabe, ouvido o conselho coordenador, verificar a conformidade legal dos mandatos.
Impugnações e recursos
Remuneração, transportes, ajudas de custo e senhas de presença
Os membros do CES têm direito a remuneração, transportes, ajudas de custo e senhas de presença, nos termos e condições que vierem a ser fixados por decreto legislativo regional.
Pessoal
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Maio de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 9 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.