- 1 -O CES dispõe dos funcionários necessários, que serão destacados pelo Governo Regional, sendo remunerados pelos organismos de origem, conforme o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/M, de 7 de Abril.
- 2 -O exercício de funções no CES é contado, para todos os efeitos legais, nomeadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
- 3 -Os funcionários do CES estão sujeitos ao regime geral da função pública.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Maio de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 9 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Artigo 11.º — Pessoal
Vigente desde: 03/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/1998
Referências (1)
- Artigo 14.º