- 1 -Os requisitos para ingresso na carreira de técnico profissional de cooperação financeira são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 2 -Compete genericamente ao técnico profissional de cooperação financeira apoiar os processos de cooperação técnico-financeira entre a administração regional e a administração local, os processos candidatos a fundos comunitários, bem como os programas de plano respeitantes às autarquias locais.
Artigo 31.º — Técnico profissional de cooperação financeira
Vigente desde: 29/05/1999
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