- 1 -É alterado o desenvolvimento indiciário da categoria de subcoordenador da ADSE, nos termos da alínea e) constante do anexo II ao presente diploma.
- 2 -A transição para a nova escala salarial far-se-á, com as necessárias adaptações, de acordo com as regras consagradas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 32.º — Subcoordenador
Vigente desde: 29/05/1999
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Em vigor desde 29/05/1999