- 1 -A transição do pessoal do quadro dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência far-se-á automática e independentemente de quaisquer formalidades.
- 2 -O pessoal do quadro do CI pertencente aos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento que desempenha funções em Angra do Heroísmo, com excepção do que se encontra afecto à Delegação de Contabilidade Pública Regional, transita para o CI, mediante lista nominativa a aprovar por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
ANEXO II
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)
Artigo 33.º — Transição
Vigente desde: 29/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/1999