- 1 -Ao CI compete:
- a)Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;
- b)Promover e gerir uma rede de comunicações entre os serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;
- c)Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;
- d)Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores, no âmbito dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;
- e)Apoiar tecnicamente a informatização dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, designadamente colaborando na elaboração de estudos de informática, na concepção de sistemas e na aquisição de equipamento informático;
- f)Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares, da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências;
- g)Colaborar com a DSAR nos trabalhos ligados à modernização;
- h)No âmbito das respectivas competências, prestar às autarquias locais o apoio que lhe for solicitado.
- 2 -O CI é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 4.º — Centro de Informática
Vigente desde: 29/05/1999
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Em vigor desde 29/05/1999