- 1 -O Conselho Técnico Regional é o órgão de consulta e de apoio ao Secretário Regional e dele fazem parte:
- a)O Secretário Regional de Agricultura e Pescas, que presidirá;
- b)Os directores de serviços;
- c)O chefe do Gabinete do Secretário Regional;
- d)O director do Gabinete de Estudos e Planeamento;
- e)O director do Gabinete de Apoio Financeiro às Actividades Agrícolas e Piscatórias.
- 2 -O Conselho Técnico Regional reunirá sempre que convocado pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas e quando tal se mostre oportuno e conveniente.
- 3 -São atribuições do Conselho Técnico Regional:
- a)Colaborar na definição das linhas gerais de acção e orientação da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas;
- b)Colaborar na preparação dos planos anuais e plurianuais e do programa de actuação dos serviços;
- c)Adjuvar na coordenação dos diversos serviços e na execução concreta dos programas;
- d)Colaborar na coordenação de acções e medidas atinentes à formação e aperfeiçoamento técnico do pessoal ou dos próprios serviços.
Artigo 13.º
Vigente desde: 29/05/1979
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Em vigor desde 29/05/1979