- 1 -É integrado no Departamento de Hidráulica e Engenharia Agrícola o sector dos novos aproveitamentos hidroagrícolas procedente da secção hidráulica da Direcção de Obras Públicas, do quadro aprovado pelo Decreto n.º 421/73, de 22 de Agosto, extinto por força do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 3/78/M e pelo presente diploma.
- 2 -No seu conjunto, caberão ao Departamento de Hidráulica e Engenharia Agrícola as seguintes atribuições:
- a)Promover as medidas e acções concernentes à captação, condução e distribuição das águas de rega da Região;
- b)Administrar as águas de rega públicas;
- c)Estudar e propor a realização de estudos com vista à ampliação das áreas irrigadas e ao aperfeiçoamento dos sistemas de rega;
- d)Realizar as obras de melhoramento e saneamento necessárias e uma eficiente distribuição das águas de rega da Região;
- e)Efectuar o cadastro dos regantes e promover o seu esclarecimento sobre problemas do regadio das suas explorações;
- f)Colaborar com os órgãos directivos das levadas particulares, estabelecendo os preços máximos de venda de água e podendo ainda fiscalizar a sua gestão;
- g)Promover medidas e acções que visem a defesa e a conservação dos solos da Região;
- h)Apoiar e promover os estudos e medidas que garantam o mais adequado apetrechamento mecânico da agricultura;
- i)Manter parques de máquinas e alfaias agrícolas que visem essencialmente promover a modernização das explorações agrícolas e apoiar técnica e economicamente os agricultores sempre que tal seja justificado;
- j)Promover o estudo e definição dos modelos mais adequados ao equipamento da empresa agrícola no domínio das construções e apoiar a sua execução;
- l)Promover uma melhor conservação, transformação e industrialização dos produtos agrícolas;
- m)Colaborar na realização de estudos e ensaios que visem um melhor aproveitamento das diferentes formas de energia a utilizar nas empresas agrícolas.
Artigo 22.º
Vigente desde: 29/05/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/1979