- 1 -O quadro de pessoal da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas é o constante do mapa anexo a este diploma, e dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico auxiliar;
- e)Pessoal auxiliar técnico;
- f)Pessoal administrativo;
- g)Pessoal operário;
- h)Pessoal agrícola;
- i)Pessoal auxiliar.
- 2 -O pessoal auxiliar técnico, previsto na alínea e) do número anterior contempla, especialmente, o pessoal da Secretaria Regional habilitado com a escolaridade obrigatória e curso especializado com a duração mínima de um ano, ou ainda com o curso prático agrícola, ou pecuário, que torne apto o agente para o exercício de funções de apoio à actividade agro-pecuária e das pescas.
Artigo 39.º
Vigente desde: 29/05/1979
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Em vigor desde 29/05/1979