- 1 -Os lugares dos funcionários ou agentes da Secretaria Regional que forem nomeados em comissão de serviço ou requisitados para quaisquer cargos ou funções públicas serão providos interinamente.
- 2 -O tempo de serviço prestado durante as comissões de serviço ou requisições contar-se-á, em todos os casos, e para todos os efeitos legais, como se houvesse sido prestado à Secretaria Regional, e com o acordo do serviço de origem ou da empresa, bem como do interessado.
Artigo 45.º — (Comissão de serviço)
Vigente desde: 29/05/1979
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Em vigor desde 29/05/1979