- 1 -O provimento nas categorias de ingresso, de cada carreira, é feito através de meios de selecção adequados a cada categoria entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência comprovada no exercício da função que vão desempenhar.
- 2 -Os encarregados serão recrutados, sempre que possível, entre funcionários das categorias mais elevadas da respectiva área funcional com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e que reúnam capacidades para o desempenho das respectivas funções.
Artigo 49.º — (Provimento do pessoal agrícola e operário)
Vigente desde: 29/05/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/1979