- 1 -O pessoal auxiliar também integra, por sua parte, um quadro unitário, e o seu recrutamento far-se-á atendendo ao que para o efeito estiver definido na legislação geral.
- 2 -Os contínuos, guardas e porteiros, distribuir-se-ão pelas 1.ª e 2.ª classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras S e T, ficando a mudança de classe condicionada à permanência de dez anos de bom e efectivo serviço na classe anterior.
Artigo 51.º — (Pessoal auxiliar)
Vigente desde: 29/05/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/1979