Enquanto não for definida, legalmente, a estrutura das carreiras do pessoal agrícola, de harmonia com o disposto no artigo 50.º do presente diploma a carreira profissional dos tratadores de animais e guardas de rega será definida, transitoriamente, de acordo com as seguintes regras:
- a)A carreira, num e noutro caso, será distribuída pelas categorias de principal, 1.ª e 2.ª classes, a que serão atribuídas as letras Q, R e S, ficando a mudança de classe condicionada à permanência de três anos de bom e efectivo serviço na classe anterior.
- b)Só transitarão à categoria de principal os tratadores de animais e guardas de rega de 1.ª classe com cinco anos de bom e efectivo serviço e que hajam revelado competência no exercício do cargo.
- c)O ingresso na 2.ª classe far-se-á, quanto aos tratadores de animais, de entre os trabalhadores rurais ligados pelo menos há três anos à actividade exclusiva de tratamento de animais, e quanto aos guardas de rega, de entre os actuais levadeiros com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço e que hajam revelado competência para o exercício do cargo.