Transitarão à 1.ª classe, na respectiva carreira, os actuais contínuos, guardas e porteiros com dez anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 54.º — (Disposição excepcional quanto ao pessoal auxiliar)
Vigente desde: 29/05/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/05/1979