- 1 -O CRADS é presidido pelo Secretário Regional do Ambiente e dele fazem parte:
- a)Um representante do Gabinete do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento (SRPFP);
- b)Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC);
- c)Um representante da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE);
- d)Um representante da Secretaria Regional de Assuntos Sociais (SRAS);
- e)Um representante da Secretaria Regional da Economia (SRE);
- f)Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA);
- g)Um representante do Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência (SRAP);
- h)O director regional do Ambiente;
- i)O director regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos;
- j)Um representante das associações e organizações de produtores do sector da pesca;
- k)Um representante da Federação Agrícola dos Açores;
- l)Um representante de cada uma das organizações não governamentais de ambiente (ONGA), com sede ou delegação na Região, cujo objecto principal seja a defesa e valorização do ambiente;
- m)Um representante da Associação de Consumidores da Região dos Açores;
- n)Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- o)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- p)Um representante da Universidade dos Açores.
- 2 -Poderão vir a fazer parte do CRADS outras associações de ambiente, desde que:
- a)Estejam devidamente regularizadas;
- b)O número de sócios seja igual ou superior a 40;
- c)O seu âmbito de acção não seja localizado, mas alargado, pelo menos, à ilha em que se inserem;
- d)O seu objecto assuma relevância a nível ambiental;
- e)Sejam reconhecidas pelos membros do Conselho.
- 3 -Nas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo director regional do Ambiente ou pelo director regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos por si designado.
Artigo 4.º — Composição do Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Vigente desde: 10/08/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2001