Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2002