Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002
Execução do Orçamento
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de Maio, do novo regime da administração financeira da Região.
Âmbito de aplicação
Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Aplicação do novo regime de administração financeira da Região
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Utilização das dotações
Regime duodecimal
Requisição de fundos
Prazos
Fundos de maneio
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/A, de 16 de Janeiro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços e obras sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do serviço regional de saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
Despesas de anos económicos anteriores
Os serviços que não tenham ainda transitado para o regime previsto no artigo 3.º devem observar o que sobre esta matéria dispõe o Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto, mantido em vigor por força do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 161/99, de 12 de Maio, com as devidas adaptações.
Subsídios e adiantamentos
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem de autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Aquisição de veículos com motor
Aquisição de imóveis
Enquanto não for publicado diploma específico sobre a matéria, a aquisição onerosa para o património da Região Autónoma dos Açores do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis continuará a reger-se pelo disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/A, de 13 de Fevereiro.
Arrendamento de imóveis
Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre da autorização do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, ficando os de valor anual superior a (euro) 50000 sujeitos a autorização do Conselho do Governo, por proposta daquele membro do Governo.
Contratos de locação financeira
Delegação de competências
Repartição de encargos por mais de um ano económico
Informação a prestar pelos fundos e serviços autónomos
Regulamentação
O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de Janeiro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.