- 1 -O pessoal da actual carreira técnica superior de inspecção da IAR integra-se na carreira de inspector superior, a que se referem o artigo 4.º e o mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
- 2 -As condições de ingresso e de acesso e o desenvolvimento indiciário da carreira de inspector superior da IAR são os definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
Artigo 12.º — Carreira de inspector superior
Vigente desde: 15/02/2003
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Em vigor desde 15/02/2003