Para além do disposto no presente decreto regulamentar regional, a actividade inspectiva rege-se pelas normas constantes de regulamento das acções inspectivas a aprovar por despacho do Secretário Regional Adjunto da Presidência, que será objecto de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial.
Artigo 24.º — Regulamento das acções inspectivas
Vigente desde: 15/02/2003
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Em vigor desde 15/02/2003