Sempre que não esteja em causa o êxito da acção ou o dever de sigilo, a IAR deve fornecer às entidades objecto da sua intervenção as informações ou outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados no contexto da Administração aberta aos cidadãos.
Artigo 25.º — Princípio da cooperação
Vigente desde: 15/02/2003
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Em vigor desde 15/02/2003