- 1 -Aos inspectores superiores da IAR, no exercício da sua actividade, devem ser facultadas pelas autoridades públicas e pelas entidades sujeitas à sua intervenção todas as condições necessárias à garantia da eficácia da acção inspectiva.
- 2 -Neste contexto, é assegurado aos inspectores da IAR, desde que devidamente identificados e no exercício das suas funções:
- a)Aceder livremente e permanecer, pelo tempo necessário ao desempenho das funções que lhes forem cometidas, em todos os serviços e dependências das entidades sujeitas à intervenção da IAR;
- b)Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;
- c)Requisitar e reproduzir documentos, para consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos, e, ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos pertinentes à acção inspectiva em poder de entidades cuja actividade seja objecto da intervenção da IAR;
- d)Trocar correspondência, em serviço, com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre questões relacionadas com o desenvolvimento da sua actuação;
- e)Requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções;
- f)Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e a apreensão de documentos e objectos de prova, lavrando o correspondente auto, dispensável caso apenas ocorra simples reprodução de documentos;
- g)Proceder, por si ou por recurso a autoridade administrativa ou policial competente, e cumpridas as formalidades legais, a notificações a que haja lugar em processos de inquéritos, sindicâncias ou disciplinares ou noutros de cuja instrução estejam incumbidos.
Artigo 27.º — Garantia do exercício da função inspectiva
Vigente desde: 15/02/2003
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Em vigor desde 15/02/2003