Além de sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, todos os funcionários da IAR estão especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre todos os assuntos de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.
Artigo 26.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 15/02/2003
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Em vigor desde 15/02/2003