Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a IAR tem o dever de participar às entidades competentes, regionais ou nacionais, consoante os casos, os factos que apurar no exercício das suas funções susceptíveis de interessarem ao exercício da acção penal, contra-ordenacional ou disciplinar, bem como à determinação de responsabilidades financeiras ou acções de combate à fraude e irregularidades em prejuízo dos orçamentos regional e comunitário.
Artigo 31.º — Dever de participação
Vigente desde: 15/02/2003
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Em vigor desde 15/02/2003