- 1 -A DSF tem as seguintes competências:
- a)Colaborar na definição e na execução, na Região, das políticas fiscal e financeira, nos termos da lei;
- b)Assegurar a gestão financeira regional, em termos de regularidade e optimização de resultados;
- c)Centralizar todos os elementos da receita e das operações de tesouraria, promovendo e propondo medidas de acompanhamento das receitas da Região;
- d)Colaborar no acompanhamento da actividade bancária e seguradora do sector empresarial regional, nos termos da lei;
- e)Acompanhar as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional no âmbito da União Europeia e com o estrangeiro;
- f)Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à dívida pública e quaisquer operações financeiras em que a Região participe, directa ou indirectamente.
- 2 -A DSF compreende a Divisão de Fiscalidade e de Operações de Tesouraria (DFOT).
Artigo 24.º — Direcção de Serviços Financeiros
Vigente desde: 09/02/2006
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Em vigor desde 09/02/2006