- 1 -À DROAP compete:
- a)O aperfeiçoamento e modernização da administração regional autónoma, com vista ao aumento da eficácia global da gestão pública, à melhoria das suas relações com os cidadãos e à racionalização e desburocratização dos serviços públicos;
- b)O estudo, coordenação e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos, assim como o respectivo controlo financeiro da admissão de recursos humanos na Administração Regional, nele se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença;
- c)O estudo, coordenação e apoio às autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, do ordenamento municipal do território e do apoio jurídico e à gestão;
- d)A promoção da articulação entre o Governo Regional e as autarquias locais;
- e)A execução, em matéria de recenseamento e eleições, das funções atribuídas por lei ao Governo Regional;
- f)Propor, no âmbito das suas competências, a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração regional e local, bem como tomar conhecimento dos relatórios elaborados pela Inspecção Administrativa Regional;
- g)Emitir os necessários pareceres tendo em vista habilitar a tomada de posição do Vice-Presidente do Governo Regional sobre os acordos a celebrar com as câmaras municipais e juntas de freguesia da Região.
- 2 -Para prossecução das competências genericamente referidas no número anterior e quando o carácter multidisciplinar das actividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por funcionários desta Direcção Regional, independentemente das unidades orgânicas a que se encontrem afectos.
- 3 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências nos respectivos dirigentes.
Artigo 48.º — Competências
Vigente desde: 09/02/2006
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Em vigor desde 09/02/2006