- 1 -Na sequência da decisão do Vice-Presidente sobre as acções da IAR, esta controla a execução pelas entidades e serviços competentes, das medidas preconizadas nos relatórios de inspecção e auditoria, para correcção ou reparação de situações de incumprimento da lei, bem como de quaisquer irregularidades, deficiências e anomalias detectadas.
- 2 -Assegura o respectivo encaminhamento daquelas para os gabinetes dos membros do Governo com responsabilidades de superintendência ou tutela sobre as entidades visadas e, bem assim, para estas.
- 3 -Sem prejuízo do dever de a IAR proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades públicas visadas devem fornecer-lhe, no prazo de 60 dias contados a partir da recepção do relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adoptadas na sequência da intervenção da IAR, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da acção.
Artigo 93.º — Garantia de eficácia
Vigente desde: 09/02/2006
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Em vigor desde 09/02/2006