- 1 -O cessionário deve proceder ao registo a que se refere a alínea c) do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, na conservatória do registo predial territorialmente competente, no prazo de 30 dias a contar da data celebração do contrato de cessão, salvo se este já tiver sido efectuado ao abrigo do artigo 81.º
- 2 -No prazo de 10 dias após o registo, o cessionário deverá enviar cópia da certidão de teor do prédio aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
Artigo 102.º — Registo
Vigente desde: 23/03/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/03/2007