Sem prejuízo das sanções previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, caso o cessionário não cumpra com as obrigações a que está sujeito, à Região Autónoma dos Açores assiste o direito de exigir daquele o valor atribuído ao projecto.
Artigo 103.º — Sanções
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007