- 1 -Admitida a candidatura, segue-se a fase da negociação a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, que se deverá iniciar no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da notificação referida no artigo 92.º
- 2 -Das reuniões de negociação a que houver lugar nesta fase entre os representantes do candidato e o director regional competente em matéria de habitação, ou quem este designar para o efeito, será lavrada acta.
- 3 -A acta deve conter um resumo de tudo o que tiver ocorrido na reunião, a data e o local da mesma, a identificação dos intervenientes, os assuntos apreciados e as posições assumidas pelas partes.
- 4 -Mostrando-se evidente que as partes não conseguem chegar a acordo quanto ao valor da comparticipação financeira ou quanto às condições contratuais atinentes, o director regional competente em matéria de habitação, ou quem este havia designado, pode dar por findo o processo negocial, devendo o candidato ser notificado dessa decisão e dos seus fundamentos.
Artigo 116.º — Negociação
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007