- 1 -Terminadas as negociações, o director regional competente em matéria de habitação, ou quem este havia designado, elaborará um relatório do processo negocial, ao qual serão anexas as actas das reuniões de negociação.
- 2 -O relatório especificará, de forma detalhada, os valores dos investimentos susceptíveis de serem comparticipados e, caso tenha havido acordo, o valor da comparticipação financeira e as condições contratuais atinentes.
Artigo 117.º — Relatório
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007