- 1 -Os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação notificarão o beneficiário, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, para a outorga do contrato, indicando-lhe a hora, a data e o local.
- 2 -Da notificação referida no número anterior constará a indicação dos documentos necessários à celebração do contrato.
Artigo 119.º — Contrato
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007