- 1 -O beneficiário deve proceder ao registo a que se refere a alínea c) do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, na conservatória do registo predial territorialmente competente, no prazo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato de cessão.
- 2 -No prazo de 10 dias após o registo, o beneficiário deverá enviar cópia da certidão de teor do prédio aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
Artigo 121.º — Registo
Vigente desde: 23/03/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2007