Sem prejuízo das sanções previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, caso o beneficiário não cumpra com as obrigações assumidas, à Região Autónoma dos Açores assiste o direito de exigir daquele o montante da comparticipação concedida, acrescido dos juros legais a que houver lugar à data da verificação do incumprimento.
Artigo 122.º — Sanções
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007