- 1 -Os bens objecto do concurso serão sorteados pelos candidatos posicionados nos lugares compreendidos na quota correspondente dos lotes ou das habitações a atribuir, consoante o caso.
- 2 -O sorteio será conduzido pelo júri do concurso, podendo assistir ao acto outras pessoas ou entidades.
Artigo 29.º — Sorteio dos bens objecto do concurso
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007