- 1 -Os cessionários dos lotes deverão proceder aos registos referidos no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, na conservatória do registo predial territorialmente competente, no prazo de 30 dias a contar da data do auto de cessão.
- 2 -O cancelamento do registo da reserva de propriedade depende da apresentação de documento emitido para esse efeito pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
- 3 -Os adquirentes das habitações deverão proceder aos registos referidos nas alíneas b) e d) do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, na conservatória do registo predial territorialmente competente, no prazo de 30 dias a contar da data da escritura pública de aquisição.
- 4 -No prazo de 10 dias após o registo, o cessionário ou o adquirente deverá enviar cópia da certidão de teor do prédio aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
Artigo 47.º — Registos
Vigente desde: 23/03/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/03/2007