- 1 -No prazo de 30 dias após a celebração de contrato de seguro, o beneficiário do apoio deverá enviar cópia da respectiva apólice aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
- 2 -Sempre que se verifique a alteração da apólice de seguro ou a sua substituição, o beneficiário do apoio remeterá aos serviços referidos no número anterior cópia da nova apólice.
Artigo 48.º — Seguros
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007