- 1 -Ao exercício do direito de preferência que assiste à Região Autónoma dos Açores é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 416.º do Código Civil.
- 2 -Se a Região Autónoma dos Açores comunicar ao vendedor que pretende exercer o seu direito de preferência, a escritura de compra e venda será celebrada no prazo máximo de 60 dias úteis a contar dessa comunicação.
Artigo 51.º — Direito de preferência
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007