- 1 -As empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários, as cooperativas de habitação e construção e as instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais podem aceder aos apoios que lhes estão destinados desde que reúnam as condições e os requisitos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, no presente diploma e demais legislação aplicável e, ainda, nas peças concursais que forem aprovadas.
- 2 -Às pessoas colectivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º
Artigo 52.º — Acesso aos apoios
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