- 1 -O concurso terá por base um anúncio, um programa do concurso e um caderno de encargos.
- 2 -As peças concursais referidas no número anterior são aprovadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.
- 3 -O programa do concurso e o caderno de encargos devem estar patentes nos serviços respectivos para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do termo do prazo para apresentação de candidaturas.
- 4 -Os interessados poderão solicitar, em tempo útil, que lhes sejam fornecidas, pelo preço que estiver fixado no anúncio do concurso, as peças referidas no número anterior, as quais lhes deverão ser enviadas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido.
Artigo 56.º — Peças concursais e outros elementos
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007