- 1 -Os interessados podem solicitar ao júri do concurso, por escrito e no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças patenteadas a concurso.
- 2 -Os esclarecimentos previstos no número anterior devem ser prestados a quem os solicitou, por escrito e até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
- 3 -Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patenteadas a concurso e publicar-se-á imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e dessa junção, devendo ainda os mesmos ser disponibilizados na página e portal da Internet referidos no n.º 3 do artigo 21.º
- 4 -O aviso será publicado em dois jornais da imprensa escrita regional, não sendo obrigatória a publicação no Jornal Oficial.
Artigo 62.º — Esclarecimento de dúvidas
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007