Os candidatos poderão, dentro do prazo do concurso, apresentar, em volume lacrado, quaisquer elementos técnicos que julguem úteis para o esclarecimento das suas candidaturas, não devendo, em caso algum, esses elementos contrariar o que conste dos documentos entregues com a candidatura, nem ser invocados para o efeito de interpretação destes últimos.
Artigo 63.º — Esclarecimento da candidatura
Vigente desde: 23/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2007