Os documentos da candidatura são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa e quando, pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos noutra língua, deve o candidato fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, em relação à qual declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
Artigo 64.º — Documentos
Vigente desde: 23/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2007