- 1 -Se o recurso for deferido, devem ser praticados os actos necessários à satisfação dos legítimos interesses do recorrente.
- 2 -Considera-se o recurso tacitamente indeferido se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias úteis da data em que aquele tiver sido apresentado.
Artigo 77.º — Decisão e prazo
Vigente desde: 23/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2007