- 1 -É da responsabilidade dos cessionários organizar os processos individuais dos agregados familiares a que se destinam os fogos habitacionais, juntando, entre outros, os documentos referidos no artigo 22.º
- 2 -Depois de organizados, os processos individuais são remetidos ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, a fim de se proceder à aferição a que alude o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto.
Artigo 94.º — Organização e remessa dos processos individuais
Vigente desde: 23/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2007