Os trabalhadores ocupados estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos e regalias legal ou convencionalmente estabelecidos para o sector de actividade em que estão ocupados, na medida em que não contrariem os objectivos do presente diploma, aplicando-se subsidiariamente os princípios relativos aos trabalhadores contratados a termo, designadamente férias, faltas e subsídios de férias e de Natal.
Artigo 10.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 07/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2008