- 1 -As agências para a qualificação e emprego acompanham o desenvolvimento dos projectos ocupacionais através dos métodos considerados adequados, de modo a verificar, nomeadamente:
- a)Se a actividade ocupacional constante do projecto não consiste na ocupação de postos de trabalho existentes e que podem ser preenchidos no mercado normal de trabalho;
- b)Se os trabalhadores estão afectos a fins diferentes dos acordados por parte das entidades promotoras.
- 2 -A Inspecção Regional do Trabalho colabora no acompanhamento do programa, quer informando os ocupados em matéria de legislação laboral quer fiscalizando a actividade ocupacional.
Artigo 11.º — Acompanhamento
Vigente desde: 07/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2008